MATO NAS INQUIRIÇÕES (II)   Leave a comment

Inquirições de 1220 (1)

Depois de, no post anterior, ter feito uma brevíssima introdução à noção histórica de inquirições, apresento, hoje, as informações que, em 1220, os inquiridores de D. Afonso II registaram sobre a freguesia de Mato, então ainda chamada S. Lourenço de Arcelos, no que tocava a reguengos.

Há várias cópias das inquirições de 1220. Encontram-se publicamente acessíveis, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em http://digitarq.dgarq.gov.pt/ . De duas dessas cópias são as imagens (folhas) que aqui se reproduzem.

Em ambas as imagens se lê o ano de 1258. Em numeração romana (MCCLVIII), na primeira; em numeração árabe, na segunda. É de recordar que, nessa época, se utilizava o calendário romano ou hispânico, com início 38 anos antes do calendário cristão. Por isso, subtraindo-se 38 àquela data, temos 1220. Esta observação deve-se ao facto de, em 1258 da era cristã, ter havido outras inquirições gerais, ordenadas por D. Afonso III, que reinou de 1245 a 1279.

Em 1220, a freguesia de S. Lourenço de Arcelos (Mato) estava integrada na «Terra de Penella». Esta designação lê-se, claramente, no índice da 1.ª imagem, 1.ª coluna, linhas 3, 4 e 5, a contar do fundo. Mas encontram-se, nas duas imagens, além de outras terras (Prado, Faria, Neiva, etc.), também as palavras julgado e termo, embora com menor frequência.

Estas palavras eram utilizadas, em meados do século XIII, para designar uma parcela do reino com certo governo local. Parcela, porém, com limites nem sempre bem definidos e poder administrativo relativamente impreciso, face ao rei (poder central) e aos outros poderes locais.

Segundo José Mattoso, «a designação das circunscrições por “terras”, “julgados” ou “termos” encontra-se sobretudo nas inquirições de 1220.» O historiador explica que os termos, «como o nome sugere, seriam áreas bem definidas em torno de um centro», enquanto os julgados e terras seriam onde «o poder público não se situa num local, mas se difunde numa área mais vaga.» E acrescenta: «Se considerarmos que só as “terras” estão sujeitas a ricos-homens e que nos “termos” e “julgados” existem poderes próprios, embora não necessariamente independentes do rico-homem, poderíamos verificar que se encontram áreas onde a autoridade do juiz se manteve perante a do rico-homem». Conclui que os termos e julgados, nas inquirições de 1220, teriam sofrido menos «a sobreposição da autoridade senhorial», ou seja, dos ricos-homens, do que as terras. «Mesmo que teoricamente estivesse dependente de alguma “terra” governada por um rico-homem, a função do juiz não teria sido absorvida por ele.» [Identificação de um País. Ensaio sobre as origens de Portugal 1096-1325 (vol. II). Lisboa: Estampa, 1985; p. 121]

Maria Teresa C. Rodrigues, ao descrever os ricos-homens, «grau mais levado da nobreza», também refere que eles «tinham a seu cargo as “terras”, […] circunscrições em que então se dividia o Reino para efeitos de administração». Terras de que o rico-homem era «total administrador». [Dicionário de História de Portugal (vol. 3). Porto: Figueirinhas, 1971; p. 647]

Assim, a Terra de Penela, no primeiro quartel do século XIII (1220), seria localmente governada por um rico-homem, mas teria também um juiz, cuja autoridade estaria limitada, todavia, pelos poderes e privilégios do primeiro. Seria de analisar, com base nas inquirições de 1220, o poder local da Terra de Penela. Como, porém, o objectivo principal deste blogue é a «história» de Mato, não me atrevo a tanto. Pelo menos, para já.

Até breve!

Posted Dezembro 7, 2010 by David F. Rodrigues in Uncategorized

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